Medida Provisória (MP) 1132/22 tem texto do relator, Deputado Federal Capitão Alberto Neto, e sobe para 45% a margem do empréstimo consignado para os servidores públicos federais

O Deputado Federal, Capitão Alberto Neto, foi o relator da MP, e buscou o apoio do Congresso para aprovar a referida Medida com a inserção de um novo panorama para os consignados no Brasil

A noite da terça 22 foi bem movimentado, no Plenário Ulisses Guimarães, na Câmara dos Deputados. Esse foi o dia da votação da Medida Provisória (MP) 1132/22. A Medida abriu um intenso debate por se tratar de algo que mexe em uma extensão de valor designado de empréstimos consignados no Brasil.

A MP 1132 trata do percentual máximo aplicado para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento. Em linhas gerais, essa discussão estendeu para diversas sugestões de emendas de comissão e uma tramitação interna de muitos debates na Casa. No fim, 4 emendas foram rejeitadas, embora tenham apresentado o padrão em respeito ao ordenamento jurídico, algumas dessas emendas sugeridas foram alvo de discussão por oferecer algum nível de complexidade para sua plena concretização, além de serem analisadas em vários âmbitos de criticidade pelos pares.

A práxis da MPV 1132 foi defendida, no Plenário da Câmara Federal (CF), pelo seu relator, o Deputado Federal, Capitão Alberto Neto, PL/AM. Em meio a idas e vindas de discussões, o texto-base foi aprovado. O início da nova trajetória financeira de muitos servidores estaria entrando em um novo rumo. Ademais, havia a dinâmica de continuidade que se prolonga às análises das emendas, uma a uma.

De qualquer forma, dentro e fora da Casa Legislativa, muitos já teciam e construíam suas próprias opiniões, como há de se notar na fala do Ministro da Economia, Paulo Guedes: “A medida contribuirá para o estímulo do crescimento da economia do País. Essa iniciativa surgiu da necessidade de estimular a economia e possibilitar a oferta de crédito com taxas de juros menores, considerando a queda real de renda, decorrente da turbulência dos mercados internacionais”, destacou o Ministro. A pauta recebeu uma atenção especial acerca do que se pode ter como mérito, após sua aplicabilidade, além de contribuir para o restabelecimento da ordem financeira como defende o Deputado Federal, Capitão Alberto Neto, em um dos seus vários discursos de defesas do pleito em questão.

O que de fato a MP 1132 trouxe de mudança

Antes

O limite máximo era de 35%
30% para desconto em folha de pagamento
5% para cartão de crédito

Agora, com a nova MP

O limite máximo é de 45%
5% para amortização de despesas ou saques de cartão de crédito

5% para cartão consignado

Mais disposições da MP

Os servidores

Dentre as inovações do texto aprovado, está o entendimento de que na existência de leis ou regulamentos específicos não especificarem percentuais de limite, será aplicado, portanto, o máximo sugerido na MP como o percentual para os empréstimos de empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional; servidores públicos federais inativos; militares das Forças Armadas; militares do Distrito Federal e dos ex-territórios federais; pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-territórios; e militares da inatividade remunerada. Porém, em outro caso, quando a soma dos descontos e das consignações atingir ou ultrapassar 70% da base consignada, não haverá possibilidade de abertura de novos empréstimos consignados.

Cartão Benefício

O cartão consignado de benefício é um mecanismo que colaborará para a contratação e financiamento de bens, serviços e saques, além de outros serviços como desconto em farmácias conveniadas e auxílio funeral e seguro de vida, sem limite de idade, só no valor realmente, indo até R$ 2 mil, cada um.

No atual texto, o relator acrescentou que os servidores federais poderão destinar até 5% do empréstimo tomado para a contratação deste cartão consignado.

Dados do beneficiário

Nessa ótica, Alberto Neto apresentou a proposta de permitir aos bancos solicitarem dos clientes os dados necessários para preencher o demonstrativo, baseando-se no novo valor atual dos rendimentos líquidos mensais, após a dedução da prestação do consignado adquirido. A modificação foi sugerida para o texto da Lei sobre o crédito consignado dos trabalhadores da CLT e de beneficiários do RGPS. “A apuração da margem líquida será realizada apenas com as informações disponíveis às instituições, que poderá contar com valores declarados pelo próprio solicitante, como o contracheque, onde constam todos os descontos obrigatórios e facultativos”, destacou o Capitão.

Fonte: Assessoria de Imprensa do Dep. Cap. Alberto Neto

Foto: Divulgação

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